12 de abril de 2020

NOVO MARCO REGULATÓRIO DAS ATIVIDADES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CONTROLADAS PELA ANP

No último dia 08 de abril, a ANP publicou a Resolução ANP 777/2019, que consolidou a regulamentação das atividades de importação e exportação de biocombustíveis, petróleo e derivados de petróleo e de gás natural. Esta resolução é considerada um novo marco regulatório do setor, substituindo 25 atos normativos.

Relembrando o processo, em 26/06/2018, a ANP publicou a Consulta Pública nº 13/2018 que contemplou a proposta de redação da nova resolução, permitindo a manifestação por parte dos próprios regulados e entidades representativas, a respeito da nova resolução que viria a disciplinar o exercício da atividade de Comércio Exterior.

Já no dia 26/07/2018, realizou no Escritório Central da ANP, no Rio de Janeiro, uma Audiência Pública, onde, de forma aberta, debateu o tema, ocasião da qual, nós da KRUEGER, tivemos a oportunidade de participar; foi uma experiência ímpar e fundamental para o aprimoramento da nova Resolução.

CONFIRA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS

  1. Consolidação das regras de Comércio Exterior, substituindo 25 atos normativos;
  2. Alteração dos cadastros de importadores e exportadores, deixando de serem específicos por tipos de produto, passando para uma autorização única para o exercício da atividade de Comércio Exterior;
  3. Todos os cadastros atuais serão revogados em um prazo de 360 dias a partir de 08/04/2019, devendo os agentes solicitarem nova autorização com base na nova Resolução;
  4. As autorizações para atividade de Comércio Exterior serão concedidas ao estabelecimento de forma individual, portanto devem-se cadastrar todos os estabelecimentos que operem com Comércio Exterior, sejam matriz ou filiais;
  5. Empresas autorizadas que paralisarem de forma injustificada a atividade de Comércio Exterior por período superior a 180 dias, terão sua autorização revogada;
  6. Para solicitação de deferimento de Licença de Importação, realizada por agentes autorizados a exercer a atividade de Comércio Exterior, deverão ser informados os adquirentes do produto importado em território nacional;
  7. Distribuidoras poderão importar de forma direta, sem a necessidade de Trading;
  8. Não será permitida a comercialização de produtos entre importadores;
  9. A importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos para formulação de combustíveis, somente poderá ser realizada por refinador de petróleo, formulador de combustíveis e central de matéria-prima petroquímica autorizados pela ANP;
  10. Foi retirada a restrição de comercialização de Metanol por parte do importador na condição exclusiva de distribuidor de solventes, diferente da redação proposta inicialmente;
  11. Consumidores finais de Metanol, que importarem diretamente o produto, passam a ser regulados pela ANP.

Confira a Resolução na íntegra: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=38&data=08/04/2019

Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos em relação ao tema, bem como colocamos à disposição nossos serviços de Consultoria Regulatória e de Desembaraço Aduaneiro de produtos regulados pela ANP.



Postado por: Fábio Krueger

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