26 de março de 2025
Nova Regulamentação de Qualidade ANP
No último dia 25 de março, a ANP publicou a RESOLUÇÃO ANP Nº 980/2025 que dispõe sobre as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados. Uma grande novidade foi o incremento trazido pelo art. 19º o qual prevê a realização de procedimento de controle da qualidade diverso ao da regra geral para mercadoria que ingresse no país através de fronteira rodoviária.
Na prática, a importação de produtos regulados pela ANP que demandam de controle de qualidade, quando no modal rodoviário, sofre com a ausência de infraestrutura de laboratórios certificados nas regiões de fronteira para realização dos ensaios necessários para emissão do CQD.
Até então, para este tipo de operação, era necessário o ingresso do veículo no Porto Seco de fronteira, realização da coleta de amostra, envio das amostras para outras regiões que possuem infraestrutura para realização das respectivas análises (normalmente Santos/SP), para que então o CQD fosse emitido de forma a permitir o ingresso e circulação das mercadorias em território nacional.
Os procedimentos descritos chegavam a levar até uma semana, enquanto neste período, os veículos ficavam retidos no Porto Seco, gerando despesas de diárias de caminhão e de pátio do Porto Seco.
A nova Resolução vem para solucionar esta problemática prevendo a realização de procedimento de controle da qualidade diverso ao da regra geral neste tipo de situação.
DA AUTORIZAÇÃO ANP QUANDO DA IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO CQD NO LOCAL DE DESTINO
Art. 19. No caso de importação de produto que adentre o país por fronteira seca, onde inexista infraestrutura para realização de coleta e análise de produto para emissão do CQD, o importador deve encaminhar à ANP solicitação de autorização para a realização de procedimento de controle da qualidade diverso do estabelecido nesta resolução.
1º A solicitação de que trata o caput deve ser instruída com a proposta de procedimento de controle da qualidade para a operação e com a informação da empresa de inspeção da qualidade a ser contratada, e enviada à ANP por meio do sistema eletrônico de informações - (SEI/ANP).
2º A ANP pode solicitar documentos e informações complementares que considerar necessários para a análise da solicitação de autorização para a realização do controle da qualidade do produto importado.
3º A autorização de que trata o caput, caso aprovada pela ANP, terá validade a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Observa-se que não há uma regra específica para o controle de qualidade nestes casos, mas sim a possibilidade de o importador propor um procedimento alternativo que garanta a qualidade do produto, o qual será avaliado e, se julgado procedente, autorizado pela ANP por meio de publicação no Diário Oficial da União.
A equipe da KRUEGER Consultoria vem desde o ano de 2020 trabalhando ativamente em conjunto com importadores e com a própria ANP, buscando a readequação desta norma que representa um grande avanço, especialmente para os mercados de GLP e Etanol, aumentando a eficiência das operações recorrentes, bem como também viabilizando novas operações.
Postado por: KRUEGER Consultoria