26 de fevereiro de 2026
NOVA REGULAMENTAÇÃO: Produtos com menos de 50% de pescado: o que muda na prática
O Ofício-Circular nº 56/2025/CGI/DIPOA/SDA/MAPA trouxe um esclarecimento regulatório relevante para empresas que atuam com produtos compostos contendo pescado. Mais do que um ajuste técnico, a orientação consolida um critério objetivo de competência regulatória e promove simplificação concreta no fluxo de importação e exportação.
A base jurídica decorre das alterações introduzidas pelo Decreto nº 10.468/2020 no RIISPOA (Decreto nº 9.013/2017), especialmente quanto ao enquadramento de produtos com menos de 50% de pescado.
1. Quem regula esses produtos?
O art. 332, §1º, do RIISPOA estabelece que somente será considerado produto comestível de pescado aquele que possua mais de 50% de pescado em sua composição.
Produtos com menos de 50% de pescado:
- Deixam de estar sob competência de registro do DIPOA/MAPA;
- Passam a ser regulados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, sob responsabilidade da ANVISA.
2. Impactos na importação
Os produtos devem ser classificados em NCM que exija anuência apenas da ANVISA. Isso elimina a necessidade de anuência do DIPOA/MAPA, reduz sobreposição de análises e simplifica o fluxo no Portal Único Siscomex.
3. Regularização sanitária
Os produtos passam a observar a RDC nº 843/2024 e a IN nº 281/2024, sendo enquadrados como alimentos prontos ou semiprontos para consumo.
A principal exigência é a comunicação de início de fabricação ou importação junto à autoridade sanitária competente.
4. Registro de estabelecimento
Não há exigência de registro no SIF para importação desses produtos, nem necessidade de manutenção de registro ativo na PGA quando contiverem menos de 50% de pescado.
5. Certificação Sanitária Internacional (CSI)
O Ofício estabelece prazo de transição de 180 dias. Durante esse período, produtos com registro ativo poderão ser certificados pelo DIPOA. Após a transição, produtos com menos de 50% de pescado não poderão mais ser certificados pelo DIPOA.
Quadro Comparativo – Antes x Depois
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Aspecto |
Antes |
Depois do Ofício 56/2025 |
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Competência regulatória |
DIPOA/MAPA (em alguns casos) |
ANVISA para produtos < 50% pescado |
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Registro de produto |
Possível exigência na PGA |
Sem registro no DIPOA; regularização sanitária |
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Registro de estabelecimento |
Possível necessidade de SIF |
Sem exigência de SIF |
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Anuência na importação |
MAPA + ANVISA (sobreposição) |
Apenas ANVISA |
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CSI para exportação |
Emitido pelo DIPOA |
Emitido pelo órgão de saúde competente |
Conclusão
A consolidação desse entendimento traz maior previsibilidade, redução de burocracia e maior eficiência no fluxo do comércio exterior. Empresas devem revisar seu enquadramento regulatório e tratamento administrativo para aproveitar os ganhos operacionais.
A Krueger Consultoria acompanha de perto essas atualizações e permanece à disposição para auxiliar empresas na correta classificação regulatória, enquadramento de NCM, definição de órgão anuente e estruturação estratégica do tratamento administrativo no comércio exterior.
Postado por: KRUEGER Consultoria - Marcelo Wippel

