04 de novembro de 2021
Despacho Antecipado OEA – Modal Aéreo – Despacho sobre Nuvens
Ontem (03/11/21) foi publicada a PORTARIA COANA Nº 47, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 que disciplina o despacho antecipado para cargas aérea, semelhante ao despacho sob águas, podendo neste momento ser usufruído apenas por empresas com certificação OEA – Conformidade Nível 2 e OEA Pleno.
Condições:
- Importação realizada por via aérea;
- Declaração de Importação (DI) do tipo "Consumo" ou “Admissão na Zona Franca de Manaus” (ZFM);
- Licenciamento de Importação (LI), se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.
As mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas à modalidade de despacho de que trata esta Portaria.
Requisitos:
- A carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil;
- A Unidade Local (UL) de despacho e a UL de entrada deverão ser a mesma;
- A presença de carga não pode estar registrada no destino final.
Após o registro da chegada da aeronave no destino final, a importação não poderá mais seguir o rito de despacho antecipado.
Registro da DI:
- Modalidade de despacho “Antecipado”;
- Deve ser registrada antes da chegada da carga;
- Sem informação de data de chegada da carga; e
- O número de documento de carga deve ser idêntico ao que constar do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra.
Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI e o informado no Mantra, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB.
A seleção parametrizada para canal de conferência aduaneira será realizada no primeiro horário de parametrização da UL de despacho que ocorrer após o registro da DI.
Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir:
- O número do Termo de Entrada, na ficha “Transporte”; e
- A data da chegada da carga, na ficha “Carga”.
Importante:
A modalidade de despacho não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração da modalidade.
Havendo a necessidade de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada.
A carga vinculada à DI, nos termos dessa Portaria, que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em aeroporto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI, poderá ser transferida para o aeroporto previamente programado, através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).
Postado por: Fábio Krueger
Fonte do post em: KRUEGER Consultoria