28 de junho de 2024
Novas Regras de Origem do Mercosul entrarão em vigor em julho de 2024
Com a publicação do Decreto nº 12.058/2024 foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro o 218º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), que trata da simplificação e facilitação do Regime de Origem do Mercosul (ROM), e entra em vigor no dia 18 de julho de 2024.
O tema tem sido amplamente divulgado, contudo, tem gerado muita confusão em relação a abrangência das novas regras, importante destacar que sua aplicabilidade é exclusiva vinculada ao ACE 18, ou seja, tem validade somente nas operações com origem e destino Mercosul, contemplando tão somente Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
QUAIS AS PRNCIPAIS MUDANÇAS?
Aumento do limite de componentes estrangeiros
O percentual máximo de componentes estrangeiros que um produto pode ter para ser considerado originário de um país do Mercosul passará de 40%, para 45% a partir de 18 de julho. Com isso, para que possa ser considerada nacional, uma mercadoria pode ter no máximo 45% da matéria-prima comprada de países fora do Mercosul. Essa flexibilização vale para 100% dos produtos industriais e 80,5% dos agrícolas – os outros 19,5% tiveram o percentual mantido em 40%.
Comprovação de Origem
Até então a previsão legal para comprovação da origem das mercadorias exportadas entre os países do Mercosul, que garante a preferência tarifária, era exclusivamente através do Certificado de Origem, uma das principais mudanças é que a partir de agora, o Brasil poderá solicitar que os sócios do Mercosul aceitem a "autodeclaração de origem", um segundo meio de comprovação de origem.
No entanto, cabe ressaltar que essa solicitação deve ocorrer seis meses antes da implementação da autocertificação, portanto, deve-se aguardar a oficialização da data que permitirá a utilização deste mecanismo.
Simplificação nas investigações de origem
As aduanas dos países importadores poderão fazer, quando se julgue necessário e suficiente, consultas simples diretamente aos produtores ou exportadores, sem a necessidade de abertura de um procedimento formal de investigação de origem. Desta forma, será possível, nesses casos, liberar as operações comerciais sob dúvida com maior agilidade, reduzindo o ônus para exportadores e importadores.
Maiores detalhes podem ser consultados no MANUAL DE REGRAS DE ORIGEM: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/regimes-de-origem/certificado-de-origem/copy2_of_MANUALDASREGRASDEORIGEM_VersoFinal.pdf
APÊNDICE V - Decreto nº 12.058/2024
INFORMAÇÕES MÍNIMAS DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM
A declaração de origem que servir de base para uma solicitação de tratamento tarifário preferencial no âmbito do MERCOSUL deve incluir as seguintes informações:
Exportador
Nome do exportador, seu endereço, correio eletrônico e número de telefone.
Produtor
Nome do produtor, seu endereço, correio eletrônico e número de telefone. Caso seja diferente do exportador ou, se houver vários produtores, deve-se apresentar uma lista de produtores com a referida informação. O exportador que desejar que esta informação permaneça confidencial pode declarar “Disponível por solicitação das autoridades competentes”
Descrição e classificação tarifária do produto segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)
Descrição do produto e a classificação tarifária do produto em nível de 8 dígitos. A descrição deve ser suficiente para ser relacionada com o produto consignado na fatura comercial.
Número e data da fatura comercial
Assinatura, esclarecimento de assinatura e data
A declaração de origem deve estar assinada e datada pelo exportador ou produtor e acompanhada pela seguinte declaração:
Certifico que os produtos descritos neste documento classificam como originários de acordo com o artigo 4º “Qualificação de Origem” do Regime de Origem MERCOSUL; também assumo a responsabilidade de provar tais representações e aceito manter e apresentar a pedido ou colocar à disposição, durante uma visita de verificação, a documentação necessária para embasar esta declaração.
Postado por: KRUEGER Consultoria
Fonte do post em: KRUEGER Consultoria