28 de junho de 2024

Aplicação do direito antidumping não está restrito somente às NCMs

DECOM/GECEX/RFB – Antidumping - Aplicação do direito antidumping não está restrito somente às NCMs indicadas no escopo da regulamentação

 

Pneumáticos de borracha (pneu) para caminhões, ônibus e similares (pneus de carga) dos aros 20", 22" e 22,5", originárias da China estão sujeitos ao pagamento de direito antidumping, regulamentado pela Resolução GECEX no 198, de 2021.

A Resolução citada descreve as características dos pneumáticos sujeitos a recolhimento de direito antidumping e indica que comumente são classificadas na NCM 4011.20.90.

Neste contexto, a RFB observou que pneumáticos dentro do escopo sujeito a pagamento de direito antidumping estavam sendo importados montados em rodas (aro), que, por consequência, passam a ser classificados na NCM 8716.90.90.

A Receita Federal do Brasil (RFB) consultou o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) a respeito da incidência de direito antidumping em importações de pneumáticos montados em rodas, que respondeu o seguinte:

“Ressalte-se que o(s) código(s) da(s) NCM(s) indicada(s) em uma Resolução que aplica uma medida de defesa comercial é apenas indicativa, não restringindo o escopo de aplicação da medida a uma determinada NCM.

As medidas de defesa comercial são aplicadas para produtos específicos, que podem ser importados em códigos tarifários que podem incluir, além do produto objeto do direito, produtos alheios ao escopo de aplicação da medida de defesa comercial. Há também ocasiões em que o produto objeto do direito pode ser classificado em diferentes NCMs. Deste modo, a aplicação de uma medida de defesa comercial deve ser condicionada às características dos produtos para os quais houve aplicação de direito antidumping e, não, aos códigos tarifários da NCM.”

Em resumo, por mais que o posicionamento do DECOM possa ser polêmico, fica claro que o entendimento é que a aplicação do direito antidumping não está atrelada à NCM, mas sim ao escopo do produto descrito na norma que o regulamentou.

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Trecho da Circular SECEX Nº 49 DE 04/12/2023 reproduzido na íntegra:

19. Em 29 de agosto de 2023, o DECOM recebeu consulta de auditora da Receita Federal do Brasil a respeito da incidência de direito antidumping sobre as importações de pneumáticos de borracha para caminhões, ônibus e similares (pneus de carga) dos aros 20", 22" e 22,5", originárias da China, quando estes pneumáticos estivessem montados em rodas e quando essas importações fossem classificadas na NCM 8716.90.90.

20. O texto da consulta explicitou que pneus de carga objeto do direito antidumping estavam sendo importados montados em rodas e que a mercadoria estava sendo classificada no código 8716.90.90 da NCM, classificação diversa daquela indicada na Resolução GECEX no 198, de 2021, que citava apenas o código 4011.20.90 da NCM. Na ocasião, foi questionado se o direito antidumping prorrogado pela Resolução citada também deveria ser recolhido para pneus de carga montados em rodas originários da China classificados no código 8716.90.90.

21. Ressalte-se que o(s) código(s) da(s) NCM(s) indicada(s) em uma Resolução que aplica uma medida de defesa comercial é apenas indicativa, não restringindo o escopo de aplicação da medida a uma determinada NCM.

22. As medidas de defesa comercial são aplicadas para produtos específicos, que podem ser importados em códigos tarifários que podem incluir, além do produto objeto do direito, produtos alheios ao escopo de aplicação da medida de defesa comercial. Há também ocasiões em que o produto objeto do direito pode ser classificado em diferentes NCMs. Deste modo, a aplicação de uma medida de defesa comercial deve ser condicionada às características dos produtos para os quais houve aplicação de direito antidumping e, não, aos códigos tarifários da NCM.



Postado por: KRUEGER Consultoria
Fonte do post em: KRUEGER Consultoria

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