02 de setembro de 2020

SC – BENEFÍCIO FISCAL PARA IMPORTAÇÕES TERRESTRES DO MERCOSUL FOI OFICIALMENTE PRORROGADO

Foi prorrogado o prazo para aplicação da restrição contida no art. 7º da Lei nº 17.762/2019, que vedava a utilização de benefícios fiscais concedidos a produto ou mercadoria oriunda de Países membros ou associados ao MERCOSUL, por via terrestre, a partir de 08.08.2020, cuja entrada e desembaraço da mercadoria não ocorresse em portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado de Santa Catarina.

O S@T já havia emitido o Comunicado Importações nº 007/2020 que adiantava a emissão do Decreto, tomando como argumento a edição do Decreto nº 562/2020, que declarou estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento à COVID-19, bem como a demanda de importações represada desde o dia 8 de agosto de 2020, que está ocasionando fila de caminhões com até 7 (sete) dias de espera para entrada e desembaraço no ponto de fronteira de Dionísio Cerqueira, causando aglomerações neste período de pandemia da COVID-19.

Com a publicação do Decreto nº 809/2020 no DOE/SC de 28.08.2020, até 7 de agosto de 2021, os benefícios previstos no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019 (em regra, amparados pelos TTDs 409, 410 e 411), aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação.

A permissão abrange também à importação de mercadoria não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, pelos detentores dos benefícios supracitados, desde que expressamente autorizado pela SEF/SC e o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.

O Decreto da prorrogação produz efeitos a contar de 08.08.2020.

 



Postado por: ITC Consultoria.
Fonte do post em: Editorial ITC Consultoria.

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