21 de fevereiro de 2022

PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - COBRANÇA DE PIS/COFINS

MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.100 / 2022

Ajustada a cobrança de Pis e Cofins cobrado na cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

A Medida Provisória n° 1.069/2021 que continha as alterações nas Leis n° 9.478/97 e 9.718/98 fica revogada para serem substituídas pelas desta medida provisória.

O produtor, a comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializar com o agente distribuidor, revendedor varejista de combustíveis, transportador-revendedor-retalhista e mercado externo.

A cooperativa de produção de etanol hidratado combustível fica equiparada a produtor.

O revendedor poderá adquirir e comercializar etanol hidratado combustível das seguintes pessoas: produtor, empresa comercializadora ou do importador, distribuidor e transportador-revendedor-retalhista.

A venda feita diretamente do produtor ou importador para os comerciantes varejistas, a alíquota de Pis e Cofins será a soma das alíquotas cobradas do produtor/importador e distribuidor, conforme o caso.



Postado por: Econet
Fonte do post em: Econet

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