28 de abril de 2020

CONSULTA PÚBLICA Nº 02/2020 DESCARGA DIRETA

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou hoje (28/04/2020) no Diário Oficial da União a Consulta Pública nº 2/2020 que trata da proposta de alteração da Instrução Normativa RFB nº 1282/2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel. 

A proposta de alteração gera um impacto bastante significativo nas operações de granéis, uma vez que o dorso da mudança se dá em relação a dispensa de manifestação por parte dos concessionários ou permissionários do recinto em relação a capacidade de armazenamento em área alfandegada.

De forma resumida, mesmo havendo terminais alfandegados no complexo portuário com capacidade de recebimento das mercadorias, o importador poderá optar pela descarga direta em terminal diverso não alfandegado, ou mesmo pela descarga direta para outros veículos (STS/STB).

A RFB justifica a proposta de mudança, levando em consideração o baixo risco aduaneiro apresentado por este tipo de operação, aliado ao novo processo de importação que está sendo construído no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), com a implementação da Declaração Única de Importação (Duimp), no qual prevê o despacho sobre águas.

Outro ponto interessante será a dispensa da apresentação do documento de quantificação da mercadoria para entrega das mesmas ao importador e sua utilização, passando a ser condicionado o documento apenas para o desembaraço.

A RFB busca ainda a uniformização as rotinas operacionais da descarga direta, e propõe a revogação do inciso que prevê a possibilidade das unidades da RFB criarem portarias locais criando rotinas especificas para sua jurisdição, ou seja, todas as alfandegas devem seguir o mesmo ritual, sem distinções.

Entendemos que as propostas apresentadas na minuta inicial da consulta pública são bastante positivas e trazem importantes reflexos para as operações de importação de granéis brasileiras, seja em relação a flexibilidade e segurança por parte do importador, que pode impactar diretamente em viabilidade de novas operações e custos mais competitivos, bem como a desmistificação da operação de descarga direta para muitas alfandegas, que engessam este modelo de operação a ponto de se tornar inviável.

Nesta mesma esteira, as operações STS e STB (ship-to-ship e ship-to-barge) também podem ser beneficiadas com as possíveis alterações, principalmente o segmento de derivados de petróleo e biocombustíveis, que possuem uma maior tendência neste modelo de operação; Tivemos no último mês a publicação da Resolução ANP nº 811/2020, que trata da regulamentação do transporte de petróleo, derivados e biocombustíveis, incorporando a esta normativa as operações STS e STB, logo a tendência de facilitação destas operações deve aumentar significativamente por dois motivos: uma regulamentação clara por parte da ANP, que gera uma maior segurança para as autoridades portuárias, e redução de burocracia; E a possível ausência da necessidade de manifestação de terminais alfandegados por parte da RFB, que gera segurança para investimentos em infraestrutura e arrendamento de embarcações para operações regulares.

Concretizando-se a minuta proposta, acreditamos que o maior impacto no formato das operações devam ocorrer nos portos das regiões Sul e Sudeste, incluindo também o Espirito Santo, por não haver uma cultura amplamente disseminada de operações de descarga direta, já os portos das regiões Norte e Nordeste, como utilizam de forma muito mais rotineira, a tendência é que as operações sofram pequenas mudanças, apenas no fluxo de operacionalização.

Cabe reforçar que a minuta ainda passará por consulta pública, e poderá sofrer alterações. Para os interessados em contribuir com sugestões de alteração da nova normativa, o prazo para apresentação da contribuição termina em 27/05/2020, lembrando que as contribuições devem ser apresentadas por meio de entidade representativas, e através de formulário específico.



Postado por: Fábio Krueger

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