11 de dezembro de 2023

Importação de Produtos com marca registrada

Uma dúvida recorrente no Comércio Exterior é sobre a possibilidade de importação de produtos originais, especialmente de marcas consagradas, para distribuição no Brasil.

Este foi um tema discutido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a seguinte conclusão: “A "importação paralela" de produtos originais, sem consentimento do titular da marca ou de quem autorizado a concedê-la, é, em regra, proibida, ante o disposto no art. 132, II, da Lei nº 9279/96. Mas, uma vez consentida pelo titular da marca ou por quem por ele autorizado para tanto, a entrada do produto original no mercado nacional não pode configurar importação paralela ilícita.”

Isso significa que, em linhas gerais, se houver o registro da marca no Brasil, somente o titular da marca pode realizar a importação dos respectivos produtos para fins de comercialização. Para que seja possível a importação por terceiros, é exigida uma autorização formal que permita tal atividade.

Por outro lado, há o entendimento de que a realização de importações paralelas, mediante contratos firmados no exterior com o produtor titular do direito da marca ou com quem tenha o consentimento deste para comercializar o produto, e, ainda, a ausência de oposição por aludido titular ou do representante legal no Brasil, não implicam na proibição da importação.

Na prática, observamos uma fiscalização mais severa por parte da RFB nas importações de produtos de marcas consagradas, contudo eventualmente ocorre fiscalização na importação produtos de marcas não tão conhecidas.

No caso de constatação por parte da RFB de importação de produtos com marca registrada, cujo importador seja pessoa diversa ao titular da marca, o procedimento comumente aplicado é a realização de uma exigência fiscal no curso do despacho aduaneiro requerendo a comprovação da autorização por parte de importador; caso não haja esta autorização, o despacho é interrompido com retenção das mercadorias, e o titular da marca no Brasil é notificado.

Uma vez notificado, o titular da marca possui um prazo de 10 (dez) dias para manifestação, e, se for o caso, solicitação da apreensão judicial das mercadorias. Caso o titular não se manifeste no prazo determinado, haverá o prosseguimento do despacho aduaneiro e liberação das mercadorias.

Portanto, antes de realizar importações de produtos cuja aquisição ocorre de um distribuidor estrangeiro não autorizado pelo produtor, é prudente verificar se a marca possui registro no Brasil.



Postado por: KRUEGER Consultoria
Fonte do post em: KRUEGER Consultoria

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