27 de março de 2020

DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PRODUÇÃO DOS MESMOS EFEITOS LEGAIS DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS.

DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PRODUÇÃO DOS MESMOS EFEITOS LEGAIS DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS.

(APLICABILIDADE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO)

Foi publicado no Diário Oficial da União em 19/03/2020 o DECRETO Nº 10.278, DE 18 DE MARÇO DE 2020, que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

Nesta esteira, foram publicadas também, pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, as Notícias Siscomex nº 17 e nº 18, que estão consonância com o supracitado Decreto:

 

Entrega do conhecimento de carga para entrega da mercadoria

Esclarecemos que a via original do conhecimento de carga que for digitalizada conforme o disposto no Decreto n° 10.278, de 18 de março de 2020, terá os mesmos efeitos legais do documento original, sendo que a sua apresentação em meio digital ao recinto alfandegado considerar-se-á como atendida a previsão contida no inciso IV, do artigo 54, da Instrução Normativa SRF n° 680, de 02 de outubro de 2006.

Cabe ressaltar que o documento digitalizado deverá conter todos os requisitos obrigatórios do documento em meio físico, conforme legislação de regência em vigor.

 

Documentos Digitalizados Despacho de Importação

Esclarecemos que os documentos originais instrutivos do despacho aduaneiro de importação em meio físico (via original do conhecimento de carga, via original da fatura comercial e etc), que forem digitalizados conforme o disposto no Decreto n° 10.278, de 18 de março de 2020, terão os mesmos efeitos legais dos documentos originais, sendo dispensada a sua apresentação em meio físico para fins de despacho de importação.

Cabe ressaltar que o documento digitalizado deverá conter todos os requisitos obrigatórios do documento em meio físico, conforme legislação de regência em vigor.

Seguem abaixo os principais aspectos do Decreto, no que tange as operações de comércio exterior:

  • Requisitos na digitaliza&cceccedil;ão que envolva entidades públicas:

Art. 5º O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

I - ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;

II - seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e

III - conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.

ANEXO I – PADRÕES TÉCNICOS MÍNIMOS PARA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

DOCUMENTO

RESOLUÇÃO

MÍNIMA

COR

TIPO

ORIGINAL

FORMATO

DE ARQUIVO*

Textos impressos, sem ilustração, em preto e branco

300 dpi

Monocromático

(preto e branco)

Texto

PDF/A

Textos impressos, com ilustração, em preto e branco

300 dpi

Escala de cinza

Texto/imagem

PDF/A

Textos impressos, com ilustração e cores

300 dpi

RGB (colorido)

Texto/imagem

PDF/A

Textos manuscritos, com ou sem ilustração, em preto e branco

300 dpi

Escala de cinza

Texto/imagem

PDF/A

Textos manuscritos, com ou sem ilustração, em cores

300 dpi

RGB (colorido)

Texto/imagem

PDF/A

Fotografias e cartazes

300 dpi

RGB (colorido)

Imagem

PNG

Plantas e mapas

600 dpi

Monocromático

(preto e branco)

Texto/imagem

PNG

* Na hipótese de o arquivo ser comprimido, deve ser realizada compressão sem perda, de forma que a informação obtida após a descompressão seja idêntica à informação antes de ser comprimida.

 

 

ANEXO II - METADADOS MÍNIMOS EXIGIDOS

METADADOS

DEFINIÇÃO

Assunto

Palavras-chave que representam o conteúdo do documento.

Pode ser de preenchimento livre ou com o uso de vocabulário controlado ou tesauro.

Autor (nome)

Pessoa natural ou jurídica que emitiu o documento.

Data e local da digitalização

Registro cronológico (data e hora) e tópico (local) da digitalização do documento.

Identificador do documento digital

Identificador único atribuído ao documento no ato de sua captura para o sistema informatizado (sistema de negócios).

Responsável pela digitalização

Pessoa jurídica ou física responsável pela digitalização

Título

Elemento de descrição que nomeia o documento. Pode ser formal ou atribuído:

formal: designação registrada no documento;

•atribuído: designação providenciada para identificação de um documento formalmente desprovido de título.

Tipo documental

Indica o tipo de documento, ou seja, a configuração da espécie documental de acordo com a atividade que a gerou.

Hash (chekcsum) da imagem

Algoritmo que mapeia uma sequência debits(de um arquivo em formato digital), com a finalidade de realizar a sua verificação de integridade.

 

 

 

 

PONTOS DE ATENCÃO

 

  • Principalmente em relação aos documentos instrutivos do despacho, muito cuidado na aplicação deste Decreto, quem assina e valida o documento, tem a responsabilidade sobre ele.

 

  • No caso do Conhecimento de Embarque, em especial o BL, deve-se ter um cuidado ainda maior, pois trata-se do documento de posse/propriedade da mercadoria, ou seja, somente a posse das vias originais físicas é que configura a propriedade da mercadoria.

 

  • Ainda sobre o BL, as Notícias Siscomex nº 17 e 18/20, bem como o Decreto, não dispensam a necessidade de estar em posse de suas vias originais, em ordem prática, ela somente cria alternativa para apresentação do documento digital para fins de desembaraço aduaneiro e entrega da mercadoria por parte do terminal; neste contexto, não podemos esquecer que o transportador (agente de carga/armador) é o responsável pela guarda da mercadoria, portanto, continuará cabendo à ele assegurar que o importador possui de fato a posse/propriedade da mercadoria, mediante a apresentação do BL original para desbloqueio do SISCARGA.


Postado por: Fábio Krueger

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