14 de maio de 2021

RÓTULOS, ETIQUETAS E MARCAÇÕES NOS PRODUTOS IMPORTADOS

Este é um tema que costuma gerar muitas dúvidas por parte dos importadores: Quais são as informações obrigatórias que rótulos e etiquetas de mercadorias importadas devem conter para atender aos requisitos da RFB para nacionalização?

Quando tratamos de mercadorias reguladas por órgãos anuentes, esta dúvida pode ser facilmente esclarecida por haver regulamentações que especificam tais informações, mas e se o produto não possui legislação específica?

Vamos lá...

A obrigatoriedade de rotulagem e marcação encontra-se regulamentada no art. 273 do Regulamento de IPI (RIPI/2010), conforme a seguir:

“Art. 273. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando:

 I - a firma;

 II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;

 III - a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

 IV - a expressão “Indústria Brasileira”; e

 V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

[...]

7º O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional."

 

O inciso IV do art. 9º do RIPI/2010, por sua vez, dispõe:

“Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

[...]

IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33a);"

 

Notam-se que as obrigações trazidas pelo RIPI referentes à rotulagem ou marcação dos produtos dizem respeito aos produtos objeto de industrialização no País, não estendendo tais obrigações para as importações. Contudo, no caso de executar o acondicionamento ou reacondicionamento dos produtos importados, estará, então, obrigado a rotulá-los e marcá-los, devendo inclusive fazer constar a indicação do país de origem, uma vez que essa situação configura a industrialização no País.

Por outro lado, é muito importante atentar às proibições do art. 283 do RIPI, que dispõe:

Art. 283. É proibido:

I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;

III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;

IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos I a III; e

V - mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.”

 

Neste ponto vale um destaque especial: caso o rótulo tenha dizeres em língua portuguesa, surge a obrigatoriamente de conter a indicação do país de origem.

 

Este tema no passado foi objeto de Consulta Administrativa onde a Receita Federal se posicionou através da Solução de Consulta Cosit nº 159/2017 esclarecendo que:

A obrigatoriedade de rotulagem ou marcação dos produtos prevista no art. 273 do Ripi/2010 diz respeito aos produtos objeto de industrialização no País.

O importador não está obrigado a rotular ou marcar os seus produtos, com exceção daqueles previstos no Regulamento do IPI. Contudo, no caso de executar o acondicionamento ou reacondicionamento dos produtos importados estará, então, obrigado a rotulá-los e marcá-los, devendo inclusive fazer constar a indicação do país de origem, uma vez que nessa situação se configura a industrialização no País.

[...]

É obrigatório que o rótulo do produto importado escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa indique o nome do país de origem do produto que rotula, quando da importação do produto."

 

Portanto, a conclusão é de que, em aspectos aduaneiros, não existe a obrigatoriedade de etiquetar, marcar ou rotular as mercadorias importadas, com exceção das embalagens que contenham dizeres em língua portuguesa, onde surge a obrigação da indicação do país de origem. Lembrando que mercadorias reguladas por órgãos anuentes, como por exemplo, ANVISA, MAPA e INMETRO, possuem legislações específicas de rotulagem. Não esquecendo também que, uma vez a mercadoria nacionalizada, sua comercialização no Brasil está sujeita a regras do mercado doméstico, como por exemplo o Código de Defesa do Consumidor.



Postado por: Fábio Krueger
Fonte do post em: KRUEGER Consultoria

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